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STJ: relator pode julgar HC antes de manifestação do MP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a regra seja a abertura do prazo de manifestação do MP antes do julgamento do HC, o relator tem o poder de decidir monocraticamente se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal



A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:


Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, “b”, do RISTJ e Súmula 568 do STJ). 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente. 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Hipótese em que o fato de a agravada ter sido surpreendida em via pública na posse de 2 porções de maconha (9,3g) e 58 de cocaína (23,7g) não constitui elemento suficiente para comprovar sua habitualidade delitiva, sobretudo por ser primária, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade de droga apreendida. À míngua de outros elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva e considerando a primariedade e os bons antecedentes da agente, cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração 2/3. 5. Estabelecida a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, o modo prisional intermediário mostra-se adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena, pela aferição negativa de circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 734.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

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